Por Emil Sanchez | Imagens: Argibem
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As NBR 15812-1:2010 e NBR 15961-1:2011 adotavam a altura efetiva da parede estrutural de maneira análoga à da normalização estadunidense mas, foram substituídas pela NBR 16868-1:2020 que fornece uma abordagem diferente, alicerçada na literatura europeia, com prescrições muito similares às do Eurocode 6 conforme se segue em função do emprego de condições de contorno associadas a outros elementos estruturais, sendo apresentados dois casos para a definição dessa magnitude:
- para o caso de não existir travamento lateral transversal à altura da parede: a altura efetiva será a altura real da parede, mantendo o estabelecido nas normas anteriores NBR 15812-1:2010 e NBR 15961-1:2011;
- para o caso de existir travamento lateral transversal à altura da parede, onde se emprega o menor valor obtido com as expressões:
Onde:
- 𝘩𝑒𝑓 – altura do painel;
- 𝛼𝜈 – índice de esbeltez vertical que será tomado igual a 1,0 se houver travamentos que restrinjam os deslocamentos horizontais das suas duas extremidades, superior e inferior, ou igual a 2,5 se houver travamentos que restrinjam os deslocamentos horizontais em uma das extremidades superior ou inferior;
- 𝘩 – altura real da parede;
- 𝛼𝘩 – índice de esbeltez horizontal, que será igual a 1,0 se houver travamentos que restrinjam os deslocamentos horizontais de ambas as extremidades, esquerda e direita, e igual a 2,5 se houver travamentos que restrinjam os deslocamentos horizontais em uma das extremidades, esquerda ou direita;
- 𝑙 – largura do painel.
Salienta-se que as paredes laterais transversais podem ser consideradas como travamentos laterais transversais desde que tenham um comprimento superior a 1/5 da altura real do painel estrutural a ser travado. Esses travamentos devem ter espessuras no mínimo iguais à espessura da parede que está sendo travada e suas extremidades, superior e inferior, devem restringir os deslocamentos horizontais.
Esta nova metodologia para o cálculo da altura efetiva gera um valor mais efetivo, pois considera a contribuição das paredes laterais transversais para a rigidez do painel, daí se ter uma altura efetiva menor. Entretanto, constata-se uma deficiência no que se refere às distâncias a serem consideradas entre o centro do painel e as paredes laterais de travamento.
Conforme se verifica essa prescrição apresenta uma evolução da normalização brasileira que em suas versões anteriores seguia de forma quase literal o código do American Concrete Institute (ACI). A importância de se adotar uma altura efetiva consistente com o comportamento real da parede está vinculada à flambagem (encurvadura), que é a condição de equilíbrio instável do elemento estrutural.
A esbelteza da parede estrutural λ = 𝘩𝑒 / 𝑡𝑒 depende da sua altura efetiva 𝘩𝑒 e de sua espessura efetiva 𝑡𝑒. A NBR 16868-1:2020 limita esse parâmetro em 24 para alvenarias não armadas e 30 para alvenarias armadas, de modo idêntico aos das antigas normas brasileiras. Admite, no entanto, esbelteza superior a 30 e no seu Anexo C apresenta prescrições para o dimensionamento neste caso específico.
Outro caso peculiar abordado na NBR 16868-1:2020 é o das construções habitacionais térreas com paredes não armadas, para o qual admite λ ≤ 30 desde que o coeficiente de ponderação da resistência da alvenaria seja 𝛾𝑚 = 3,0.
Além das lajes, qual outra forma de travar as paredes na parte superior?