Hoje é:19 de setembro de 2024

Avaliação da Conformidade do Projeto

Por Emil Sanchez

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A nova NBR 16868:2020 além de coligir diversas prescrições da NBR 15812:2010 e NBR 15961:2011 num só documento, objetivo almejado pelo meio técnico, aborda em seu escopo diversos itens inovadores, em especial, o tema: Avaliação da Conformidade de Projeto que é definida como “a verificação e análise crítica do projeto, realizadas com o objetivo de avaliar se este projeto atende aos requisitos das normas técnicas vigentes aplicáveis”.

Cabe destacar a exigência de um profissional habilitado na averiguação dessa conformidade, ou seja, um especialista em Alvenaria Estrutural, considerando, portanto, o domínio deste na análise, no dimensionamento e na prática construtiva. É evidenciado, ainda, que esse profissional não deva ser o calculista do projeto, mas um engenheiro escolhido pelo contratante do projeto de estrutura ou pelo executor da obra ou designado por um terceiro.

Em conformidade com item normativo, essa avaliação deve ocorrer, preferencialmente, na fase de projeto, antes do início da execução da obra, com a respectiva ART/CREA, vinculando o examinador do projeto ao empreendimento. A exigência da elaboração na fase de projeto se baseia no fato da Lei de Sitter comprovar que os custos de correções de possíveis erros ou enganos naconcepção da estrutura crescerem numa progressão geométrica de razão cinco, quando identificados em fases posteriores do empreendimento. Com essa requisição de um novo interveniente na fase inicial da obra assegura-se o padrão de qualidade e de segurança dos projetos.

Dentre as tarefas do engenheiro verificador de projeto propostas, no contexto dos objetivos dessa avaliação, destacam-se: elaborar uma análise crítica do projeto face às prescrições da NBR 16868:2020, corroborando ou não com o atendimento das prescrições normativas, comprovar: o produto final dos cálculos estruturais, a especificação dos materiais segundo as normas vigentes bem como, se os detalhes construtivos dos diversos desenhos permitem a fiel execução do projeto.

Essa intervenção de um terceiro agente na fase de projeto permitirá o confronto de opiniões entre calculista, construtor e fiscalizador de conformidade sobre prescrições normativas passíveis de interpretações, algumas vezes, errôneas. Acrescente-se o fato que um profissional ao saber que seu serviço será revisado tende a efetuar um trabalho mais apurado em todo o processo.

Ressalta-se que a NBR 16868:2020 não fornece detalhes de como essa investigação deve ser realizada e nem quanto aos comentários conclusivos que deverão ser especificados. De maneira despretensiosa relata somente que a esse trabalho deve estar anexada aos documentos de projeto, ou seja, desenhos e especificações. Finalmente, ressaltasse que, atualmente, não basta atender as prescrições dessa norma, mas também as normas de desempenho, que são um grande avanço na normalização brasileira.

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Mestre e Doutor em Engenharia Civil, pesquisador visitante da T.U. Braunschweig/Alemanha, professor titular aposentado da Universidade Federal Fluminense, membro do ACI, PCI, FIB, IABSE, IBRACON e ABCM. Publicou mais de 250 trabalhos (artigos em congressos e periódicos, autor de 4 livros, organizador de 3 livros com autoria de 9 capítulos, e teses).

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