Hoje é:23 de novembro de 2024

A hora e a vez delas

Programa Emprega + Mulheres busca dar mais espaço às mulheres no mercado de trabalho

Por Carlos Cruz

A luta das mulheres no mercado de trabalho tem sido árdua e longa. E, apesar de todos os direitos conquistados ao longo dos anos, ainda estamos longe de alcançar o cenário ideal, de igualdade e justiça.

Ao longo dos anos, as mulheres têm avançado na conquista de espaço no mercado de trabalho, em muitos casos, se tornando provedoras das famílias. Mas, embora o número de mulheres que trabalham de carteira assinada tenha quase dobrado nos últimos dez anos, esse dado ainda não é tão expressivo quando comparado à quantidade de homens que trabalham fora.

Uma pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE), em março do ano passado, apontou que, desde 2012, a taxa de desemprego das mulheres é superior à dos homens.

De acordo com o levantamento, o índice de desempregadas era de 16,45% em 2021, o equivalente a mais de 7,5 milhões de mulheres. No total, o índice médio anual de desemprego na economia foi de 13,20% naquele ano.

Ao realizarmos um recorte apenas na construção civil, vemos que a participação das mulheres no setor cresceu 65%. Os dados são do Ministério do Trabalho e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e foram coletados entre 2002 e 2012.

Para tentar atenuar a situação e dar mais direitos às mulheres, a Lei n° 14.457 de 21 de setembro de 2022 chega trazendo uma série de diretrizes para estimular a contratação e a manutenção da mulher no mercado de trabalho. A nova lei instituiu o programa Emprega + Mulheres e também trouxe importantes novidades para a legislação trabalhista.

O que diz a Lei 14.457/2022?

Fica estabelecido o pagamento do reembolso-creche, benefício concedido aos empregados(as) que tenham filhos até 5 anos e 11 meses de idade; manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; teletrabalho, atribuição de vagas para atividades que possam ser realizadas através de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância; regime a tempo parcial, horário de trabalho flexível para os trabalhadores que tenham filhos, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com alguma deficiência.

A lei ainda menciona a jornada de trabalho de 12 horas com 36 horas de descanso ininterruptos, sempre que a atividade permitir; além de antecipação de férias individuais, flexibilização dos horários de entrada e saída e suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhar o desenvolvimento dos filhos e flexibilizar o uso da prorrogação da licença-maternidade.

E por falar em licença-maternidade, as mães que usufruírem do benefício poderão contar com 60 dias a mais nas empresas cidadãs, que poderão ser compartilhados com o(a) companheiro(a), se ele ou ela também trabalharem em uma empresa cidadã. Caso a mãe opte pelos 6 meses, esses 60 dias poderão ser substituídos por um período de 120 dias com meia-jornada.

“Ao analisarmos as novas previsões trazidas pela Lei 14.457, fica clara a intenção do legislador de amenizar o cenário de desigualdade de gêneros, ainda tão presente no mercado de trabalho”, analisa a advogada trabalhista empresarial e sócia do escritório Gonçalves Fortes Advocacia, Mariana Gonçalves. “Com o objetivo de fomentar a igualdade, o legislador objetiva criar tratamento isonômico entre mulheres e homens no mercado de trabalho e também na responsabilidade familiar, principalmente, na primeira infância”, complementa.

A lei permite ainda que, no retorno da licença-maternidade da mãe, o pai poderá suspender o contrato de trabalho por até 5 meses, sempre de acordo com a empresa, para a realização de curso de forma não presencial, assíncrono, com carga horária máxima de 20 horas semanais.

Outro ponto de destaque é o que determina que homens e mulheres que exerçam a mesma função na empresa deverão receber o mesmo salário. Também oferece incentivos à qualificação profissional feminina e apoio ao microcrédito para mulheres, que se apresenta em duas linhas: uma no valor de R$ 2 mil para pessoas físicas e outra de R$ 5 mil para microempreendedor individual (MEI).

“Conjuntamente, a lei trouxe uma mudança significativa no que diz respeito ao combate e prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas, com o objetivo de promover um ambiente de trabalho sadio e seguro. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Com isso, as empresas com CIPA são obrigadas a tratar os casos de assédio de forma estruturada e com a efetividade e seriedade que o tema exige”, comemora a advogada.

E como forma de reconhecer empresas que implementam medidas como oferta de creches e pré-escolas para atender às necessidades de seus colaboradores e/ou que contratam mulheres para cargos de liderança e ascensão profissional, entre outras medidas, a lei criou o Selo Emprega + Mulher.

Dessa forma, a iniciativa ampara o papel da mãe na primeira infância dos filhos e também qualifica mulheres em áreas estratégicas, contribuindo para a ascensão profissional e o retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade.

Confira mais benefícios da lei:

  • A lei aumenta de dois para seis os dias o tempo que o companheiro tem direito para acompanhar a grávida em consultas e exames.
  • A lei prevê que empresas com, no mínimo, 30 mulheres tenham espaço próprio e adequado para acomodação dos filhos durante o período da amamentação.
  • Caso não haja esse espaço, a empregada poderá contar com um reembolso-creche.
  • O texto também amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche e fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica.
  • A opção por acordo individual para formalizar alguns direitos dos trabalhadores, como reembolso-creche, só poderá ser feita em duas situações:
  • nos casos de empresas ou de categorias de profissionais para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva celebrados;
  • no caso de haver acordo coletivo ou convenção coletiva, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.

Carlos Cruz é jornalista na Anicer.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *