Hoje é:21 de novembro de 2024

ADI 1625 volta à baila no STF e preocupa empresários e empregados

Tire suas dúvidas sobre o assunto

Por Carlos Cruz

Desde o início de 2023, uma série de notícias têm sido compartilhadas por pessoas de todas as áreas afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá impedir que as empresas possam rescindir os contratos de trabalho sem justa causa.

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e pela Central Única Dos Trabalhadores (CUT), que analisa o Decreto 2.100/1996, acerca da denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT – Efeitos práticos nas demissões dos empregados.

Na verdade, esta é uma discussão antiga e que somente retornou à pauta dos jornais devido à alteração feita pelo STF, no final do ano passado, em seu regimento interno, para estabelecer que os pedidos de vista dos processos pelos ministros ficam limitados a 90 dias, contados da publicação da ata de julgamento. Passado esse prazo, com ou sem manifestação, os autos estão liberados para continuidade do julgamento.

Após anos de debates, a análise da ADI foi interrompida pelo Supremo no final do ano passado. Agora, com a mudança no regimento da Corte, há expectativa de que os julgamentos possam acontecer de forma mais rápida. Por conta disso, o que se espera é que a ADI 1625 entre em pauta já nos próximos meses.

Mas como ela impacta a vida do brasileiro?

A controvérsia diz respeito à validade da Convenção nº 158 da OIT e sua aplicabilidade no Brasil. A convenção estabelece critérios para a demissão de empregados, exigindo a comprovação de sua motivação, amparada em critérios disciplinares, técnicos ou estruturais.

Doutor em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho, advogado e professor universitário, Lucas Baffi explica que a convenção 158 da OIT, que foi denunciada pelo Brasil em 1996, por meio do decreto presidencial nº 2.100, dialoga com o art. 7º da Constituição Federal, especialmente seu inciso I:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

“Assim, nossa legislação trabalhista prevê mecanismos para desestimular, dificultar a dispensa imotivada, impondo, por exemplo, o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do empregado demitido sem justa causa, dentre outros meios previstos em lei”, aponta o especialista.

Baffi também destaca que a convenção 158 da OIT prevê uma limitação ainda maior no que tange à dispensa imotivada pelo empregador, conforme seu art. 4º:

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

“Dessa forma, ainda que a ADI 1625 não esteja discutindo o mérito, o conteúdo, da convenção 158, uma vez que sua aplicabilidade se mostra harmônica com o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, o seu impacto prático é relevante, caso os argumentos lançados pelas entidades no pedido sejam acolhidos pelo STF”, avalia o advogado.

Para o professor, o que a ADI 1625 atacou foi a legitimidade do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, para registrar a denúncia junto à OIT, que resultou na suspensão dos efeitos da convenção 158 no Brasil.

Diante da possibilidade do julgamento da ação pelo STF, a gerência Jurídica da Firjan elaborou uma Nota Técnica para dirimir as dúvidas do empresariado industrial fluminense sobre o assunto.

O documento também ressalta a regra específica da Constituição Federal que disciplina as demissões, estipulando que a rescisão do contrato de trabalho depende tão somente da quitação da multa de 40% sobre o FGTS (ADCT, art. 10, I). A federação também entende, de forma tranquilizadora para empregadores que, se a ADI 1625 vier a ser julgada procedente, e por conseguinte retomada a vigência da Convenção n. 158 da OIT, tal julgamento, por si só, deverá ter poucas repercussões práticas nas rescisões de contratos de trabalho no Brasil.

Clique aqui para acessar a nota técnica da Firjan.

Carlos Cruz é jornalista na Anicer.

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