Por Cesar Vergílio Gonçalves
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A Mineração para a Indústria de Cerâmica Vermelha é o foco da Anicer – Associação Nacional da Indústria Cerâmica – e foco do Fórum de Mineração da Firjan, em sua maioria composto por pequenas e médias mineradoras, voltadas para uso na construção civil e as que se enquadram na Lei 6567, trabalho em andamento no Fórum da Mineração da Firjan (Projeto Piloto da Mineração).
Sistema de Concessão de Lavra (ANM)
Licença Ambiental Unificada – LAU (INEA)
Decreto Nº 46890 de 23/12/2019 RJ – SELCA Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, em seu artigo 28 diz:
Art. 28. A Licença Ambiental Unificada – LAU é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LAC (Licença Ambiental Comunicada, Art. 27 do decreto), e de médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no Anexo II deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.
No Projeto de Lei nº 2.159, de 2021 do Licenciamento Ambiental, em tramitação no Congresso, também deveremos ter a LAU (ali chamada de Licença Ambiental Única).
De acordo com o documento, a Licença Ambiental Única (LAU) é emitida em uma única etapa, contemplando a viabilidade ambiental, a autorização para instalação e operação da atividade ou empreendimento. O critério para sua emissão é definido pela autoridade licenciadora, que deve estabelecer o escopo do estudo ambiental necessário para subsidiar o licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única.
Objetivo:
Simplificação dos procedimentos, sem redução dos controles necessários, onde certamente teremos redução de custos tanto na esfera federal quanto na estadual e também para os mineradores, levando em consideração que o perfil da mineração em questão é, em sua quase totalidade, voltada para a construção civil, com as empresas de porte médio para baixo.
Concessão de Lavra:
Entendemos ser razoável e possível a simplificação no requerimento do Alvará de Pesquisa, em áreas requeridas para minerais descriminados na Lei 6567, pois são pesquisas normalmente em que os ensaios laboratoriais são mais simples na caracterização de viabilidade do mineral para o uso que o minerador deseja, lembrando que o risco da viabilidade do mineral é do próprio minerador.
O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, requer para sua elaboração e análise, um profissional qualificado – no caso, Engenheiro de Minas -, o que não é fácil de ser encontrado no mercado e principalmente se o local onde está o empreendimento não for próximo de grandes centros e com vocação mineira. A ANM conta com poucos Engenheiros de Minas disponíveis em seu quadro funcional para essas análises. Nos materiais de uso imediato na construção civil e argila para cerâmica vermelha, dentro dos critérios em estudo, entende-se ser desnecessário a quantidade de informação requerida, dentre as quais uma série de informações da área ambiental e também trabalhista, sendo que existem órgãos que cuidam dessas questões. Outra questão é a financeira, altamente complexa para esse tipo da mineração, a exemplo de extrações de argila, onde é predominante a pequena empresa, dificultando muito a execução do PAE, lembrando que o risco é do minerador.
Como já existe amparo legal, no regime de extração mineral “Registro de Licença”, um documento substituto para o PAE denominado “Memorial Explicativo das Atividades de Lavra”, que atende satisfatoriamente ao licenciamento mineral das atividades discriminadas na Lei 6567, esse mesmo documento poderia ser aceito pela ANM, em substituição ao PAE, nos processos de Concessão para os minerais em questão, o que simplificaria enormemente a análise e o andamento de tais processos por parte da ANM. A simplificação desses procedimentos não causaria prejuízo aos órgãos envolvidos, simplificando procedimentos para o minerador e, principalmente, para a Agência, agilizando a concessão das outorgas
A Guia de Utilização – GU, é um instrumento que tem ajudado nas outorgas, principalmente devido as dificuldades de pessoal que ainda hoje existentes na Agência. Ainda assim, tem acontecido casos em que expira o prazo da GU, antes da concessão da lavra ser emitida, o aumento do prazo de validade da GU, dependendo do tipo do mineral, daria mais tempo para a aprovação do PAE, viabilizando a concessão da outorga.
É importante a informação de que não foi encontrado na legislação da ANM, nenhuma referência de prazo para a GU de qualquer mineral. Talvez, uma proposta razoável seria da GU possuir validade desde a obtenção da licença ambiental até a obtenção da Concessão de lavra, o que resultaria em uma maior segurança ao minerador em relação a possibilidade de ter que interromper as atividades minerárias entre o término do prazo da GU e a obtenção da Concessão de Lavra, bem como faria com que as atividades extrativas ficassem independentes de eventuais atrasos nos andamentos dos processos, tanto mineral quanto ambiental.
No âmbito da ANM, temos atualmente o PL957/2024, que trata da revisão do Código de Mineração, que temos acompanhado no Fórum da Mineração. Precisamos da priorização de articulações que garantam diferenciação normativa entre a grande mineração (voltada à exportação de commodities) e a pequena mineração (voltada à cadeia de construção civil), com tratamentos regulatórios proporcional às suas necessidades. Essa lógica regulatória muitas vezes é desenhada para grandes empreendimentos exportadores.
Entendemos que a LAU, quando requerida, deveria ser analisada e concedida, no caso de Guia de Utilização, para toda a poligonal requerida junto à ANM, se a mesma atender aos requisitos necessários, sendo que a atividade de mineração ficará restrita a área da GU, durante o período de validade da mesma, passando a LAU a valer automaticamente para toda a área requerida junto à ANM quando da obtenção da Concessão de Lavra. A validade da GU deve ser ampliada visto que, por exemplo, no caso específico de extração de argila no Projeto Piloto, acima citado, não foi suficiente, ou seja, a GU expirou antes da “Concessão de Lavra”.
Por fim, são propostas para que a legislação reflita um modelo mais moderno, funcional e federativamente equilibrado, com processos mais ágeis e seguros juridicamente.

Cesar Vergílio Oliveira Gonçalves é Diretor do Conselho Consultivo e Deliberativo da Anicer e membro do Fórum da Mineração da Firjan.

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